CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 869
O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.


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Resumo Jurídico

Artigo 869 do Código de Processo Civil: A Expropriação de Bens em Execução

O artigo 869 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um tema crucial no âmbito da execução judicial: a expropriação de bens. Em termos simples, este artigo regulamenta como os bens de um devedor podem ser tomados e utilizados para satisfazer um credor quando este não cumpre voluntariamente com suas obrigações.

O que significa "Expropriação"?

Expropriação, no contexto jurídico, é o ato de retirar a propriedade de um bem do devedor para satisfazer um direito de crédito. Diferente de outras formas de coerção, a expropriação é a medida mais drástica, pois envolve a perda definitiva da posse e da titularidade do bem pelo executado.

As Formas de Expropriação Previstas no Artigo 869:

O artigo 869 prevê duas modalidades principais de expropriação:

  1. Penhora e Alienação Judicial: Esta é a forma mais comum. Consiste em:

    • Penhora: Identificação e apreensão judicial de bens do devedor suficientes para garantir o pagamento da dívida. A penhora não retira imediatamente o bem da posse do devedor, mas o vincula ao processo judicial.
    • Alienação Judicial: Após a penhora, o bem é colocado à venda em hasta pública (leilão judicial) ou, em algumas situações específicas, por iniciativa particular (venda direta). O valor obtido com a venda é utilizado para pagar o credor.
  2. Usucapião Especial Urbana Coletiva: Embora menos comum em execuções puramente individuais, este dispositivo abre a possibilidade de, em casos específicos e com requisitos legais rigorosos, a destinação de imóveis urbanos desapropriados judicialmente para fins de usucapião coletiva, beneficiando ocupantes de áreas urbanas consolidadas. É importante ressaltar que esta modalidade possui regras e procedimentos muito próprios e não se aplica a qualquer execução.

Finalidade Principal da Expropriação:

A finalidade primordial da expropriação, conforme previsto no artigo, é satisfazer o crédito do exequente, ou seja, garantir que o credor receba o que lhe é devido. É a última ratio, o recurso extremo, quando todas as outras tentativas de cobrança amigável ou menos invasivas se mostram infrutíferas.

Importância da Regulamentação:

A regulamentação detalhada da expropriação no CPC é fundamental para garantir:

  • Segurança Jurídica: Estabelece um procedimento claro e previsível para a tomada de bens.
  • Amplo Direito de Defesa: O devedor possui diversas oportunidades para se defender, contestar a execução e tentar impedir ou mitigar os efeitos da expropriação.
  • Justiça: Busca equilibrar o direito do credor de ter seu crédito satisfeito com a proteção ao patrimônio mínimo do devedor (sempre que a lei permitir).
  • Transparência: Os procedimentos de venda judicial visam garantir a obtenção do melhor preço possível para o bem expropriado, beneficiando tanto o credor quanto o devedor (o que sobrar do valor).

Em suma, o artigo 869 do CPC detalha os mecanismos pelos quais um credor pode, através de um processo judicial, ver seus direitos satisfeitos pela venda forçada de bens do devedor, assegurando um procedimento legal e justo para essa importante medida executiva.